Cirurgias e procedimentos

Plano negou a cirurgia reparadora depois da bariátrica? Veja o que a lei garante

Publicado em Por Matheus Athayde, OAB/BA 42.041
Imagem ilustrativa: Plano negou a cirurgia reparadora depois da bariátrica? Veja o que a lei garante

Você encarou a cirurgia bariátrica, perdeu dezenas de quilos e conquistou a saúde de volta. Só que o corpo não acompanhou o ritmo: sobrou pele no abdômen, nos braços, nas mamas e nas coxas. Vem a assadura que não cicatriza, a infecção de repetição na dobra, a dor na coluna, a dificuldade de caminhar. O médico que acompanhou seu emagrecimento prescreve a cirurgia reparadora, e aí chega a resposta da operadora: negado, porque "o procedimento tem finalidade estética".

Essa negativa é uma das mais comuns e também uma das mais frágeis juridicamente. O Superior Tribunal de Justiça já julgou o tema em recurso repetitivo, a ANS reconhece a cobertura em parecer técnico e os tribunais estaduais vêm condenando operadoras a custear a cirurgia e, em muitos casos, a indenizar o paciente. Você vai entender aqui por que a recusa costuma ser ilegal, o que a operadora pode legitimamente exigir e como reagir.

O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia reparadora depois da bariátrica?

Sim. Quando o médico assistente indica a cirurgia com finalidade reparadora ou funcional, ela é de cobertura obrigatória, porque integra o tratamento da obesidade mórbida. Esse entendimento foi fixado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e vale para todo o país.

A lógica jurídica é simples e vale a pena compreendê-la, porque é ela que desmonta o argumento da operadora. A Lei nº 9.656/98 realmente autoriza os planos a excluírem procedimentos com finalidade exclusivamente estética. Só que a cirurgia bariátrica não termina no dia da redução do estômago. Ela é uma etapa de um tratamento mais longo, cujo desfecho previsível é o excesso de tecido cutâneo. Retirar esse excesso não é embelezar: é tratar a consequência direta de um procedimento que a própria operadora autorizou e pagou. Negar a segunda etapa depois de custear a primeira é entregar ao paciente um tratamento pela metade, o que esvazia a finalidade do contrato e contraria o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Some-se a isso a Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Daí decorrem a interpretação mais favorável ao beneficiário nas cláusulas duvidosas e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Na prática, quem precisa demonstrar que a cirurgia é meramente estética é a operadora, e não você.

Jurisprudência

STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.069, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 13/09/2023. Foram fixadas duas teses: a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente ao paciente pós-bariátrica é de cobertura obrigatória, por integrar o tratamento da obesidade mórbida; e, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético, a operadora pode se valer do procedimento de junta médica. Ver no site do STJ

Por que a operadora insiste em chamar de "estética"

Porque a palavra "plástica" abre espaço para a recusa administrativa. O setor de autorização olha o código do procedimento, encontra a expressão que remete à cirurgia plástica e devolve a negativa padrão, quase sempre sem análise individual do quadro clínico. É por isso que a qualidade do relatório médico faz tanta diferença: ele precisa descrever a repercussão funcional do excesso de pele, não apenas pedir a cirurgia. Dermatites de repetição, infecções fúngicas, hérnias, limitação de mobilidade, dor lombar e impossibilidade de higienização adequada são fatos que deslocam o caso do campo estético para o campo reparador.

O que a ANS diz sobre a abdominoplastia e as demais cirurgias?

A abdominoplastia consta do rol da ANS e tem cobertura obrigatória para os planos hospitalares, desde que observada a diretriz de utilização que trata do abdômen em avental decorrente de grande perda ponderal.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar se manifestou sobre o tema no Parecer Técnico nº 10/GEAS/GGRAS/Dipro/2021, relativo à abdominoplastia (código 30101280 do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 e suas atualizações). A cobertura está condicionada à Diretriz de Utilização nº 18, dirigida ao paciente com abdômen em avental decorrente de grande perda ponderal, por tratamento clínico da obesidade mórbida ou após cirurgia de redução do estômago. O próprio regulador reconhece, portanto, que existe cirurgia plástica de indicação reparadora, conforme análise publicada na ConJur.

Esse ponto é estratégico: quando o procedimento consta do rol com diretriz de utilização, a discussão deixa de ser sobre o rol e passa a ser sobre o preenchimento dos critérios clínicos. Já quando a cirurgia não está listada, como ocorre com algumas dermolipectomias de membros, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

Atualização jurisprudencial

STF, Plenário, ADI 7.265, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025. A Corte consolidou a taxatividade mitigada do rol da ANS e fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não listado: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol pendente de análise; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada dentro do rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível; e (v) registro na Anvisa. A ausência de qualquer um deles afasta a obrigatoriedade da cobertura. Ver notícia no STF

SituaçãoComo a operadora costuma negarO que sustenta a cobertura
Abdominoplastia por abdômen em avental"Procedimento estético não coberto"Consta do rol com diretriz de utilização específica para grande perda ponderal, além do Tema 1.069 do STJ
Mamoplastia, braquioplastia ou dermolipectomia de coxas"Fora do rol" ou "finalidade estética"Tema 1.069 do STJ, quando há indicação reparadora ou funcional, e os critérios da ADI 7.265 quando o procedimento não está listado
Negativa por carência"Prazo de carência não cumprido"A carência se conta do ingresso no plano, e não da bariátrica
Negativa de materiais e da internação"Material não previsto" ou "prótese não coberta"A exclusão legal alcança apenas próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico; o material necessário à cirurgia coberta acompanha a cobertura
Autorização apenas de um tempo cirúrgico"Cada região deve ser solicitada separadamente"O fracionamento contraria a indicação do médico assistente e a finalidade do contrato

A operadora pode exigir junta médica antes de autorizar?

Pode, desde que exista dúvida justificada e razoável sobre o caráter eminentemente estético do procedimento, e desde que arque com os honorários do profissional desempatador. O parecer desfavorável não impede que você recorra à Justiça.

A segunda tese do Tema 1.069 é usada pelas operadoras como se fosse um passaporte para adiar a autorização. Não é. A junta médica pressupõe divergência técnica fundamentada, não desconfiança administrativa. Se a operadora nega sem parecer de médico da mesma especialidade, sem instaurar junta e sem custear o desempatador, não está exercendo a faculdade reconhecida pelo STJ: está descumprindo o contrato. E o próprio STJ deixou expresso que o parecer contrário da junta não retira do beneficiário o direito de buscar a tutela jurisdicional.

Há ainda o fator tempo. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS fixa prazos máximos de atendimento, e a junta médica que nunca se conclui configura recusa por via oblíqua, reforçando o pedido de tutela de urgência.

A negativa gera direito a indenização por danos morais?

Em boa parte dos julgados, sim. Os tribunais têm reconhecido que a recusa de cirurgia reparadora prescrita pelo médico agrava o sofrimento de quem já enfrentou um longo tratamento, ultrapassando o simples descumprimento de contrato.

A jurisprudência não é uniforme, e conhecer a divergência ajuda a calibrar expectativas. Uma corrente entende que a negativa viola a dignidade do consumidor vulnerável e gera dano moral indenizável. Outra sustenta que o inadimplemento contratual, isoladamente, não configura ato ilícito de ordem moral. O que costuma inclinar a balança é a prova concreta do agravamento clínico durante a espera, das infecções de repetição e do adiamento de datas cirúrgicas já marcadas. O dano moral se demonstra com histórico documentado, não com adjetivos.

Jurisprudência

TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577, relator Desembargador Alberto Gosson, julgada em 27/05/2024. A Corte manteve a condenação da operadora a custear as cirurgias reparadoras de paciente submetida à bariátrica, reconhecendo que a retirada do excesso de pele do abdômen decorre do tratamento e não tem natureza estética, com danos morais de R$ 10.000,00. Ver notícia no TJSP

Jurisprudência

TJDFT, 3ª Turma Cível, processo nº 0708389-38.2022.8.07.0018, julgado em 27/03/2025. A Turma, por unanimidade, condenou a operadora a autorizar a cirurgia reparadora pós-bariátrica e a indenizar a beneficiária em R$ 5.000,00, por entender que os procedimentos se destinam a restabelecer a autoestima, a mobilidade e o pleno exercício das atividades da paciente. Ver notícia no TJDFT

O que fazer agora

Antes de qualquer medida judicial, organize o caso. A força do pedido está quase inteiramente na documentação, e é ela que permite ao juiz decidir a tutela de urgência em poucos dias, muitas vezes sem sequer ouvir a operadora previamente. Reúna:

  • Relatório médico circunstanciado, com CID, histórico da bariátrica, descrição das intercorrências funcionais e indicação expressa do caráter reparador de cada região a ser operada.
  • Comprovação da bariátrica anterior: relatório cirúrgico, data e, se possível, o registro do peso antes e depois.
  • Negativa por escrito, com número de protocolo e motivo alegado. Se a recusa veio por telefone, peça a resposta escrita e guarde o protocolo.
  • Fotografias clínicas das lesões e dermatites, quando houver, e relatórios de atendimentos por infecção de repetição.
  • Contrato do plano, carteirinha, últimos boletos pagos e comprovante do vínculo que dá acesso ao plano.
  • Documentos pessoais e comprovante de residência, que definem o foro competente.

Com esse material, o caminho costuma ser a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada no foro do seu domicílio. Registrar reclamação na ANS, pelo canal de Notificação de Intermediação Preliminar, é medida complementar útil: pode destravar a autorização e produz prova documental da recusa. E, se você já pagou a cirurgia do próprio bolso, o pedido pode ser de reembolso integral, com correção e juros.

Conclusão

A cirurgia reparadora pós-bariátrica não é um capricho estético e não pode ser tratada como tal pela operadora. O STJ pacificou o tema em recurso repetitivo, a ANS reconhece a cobertura no seu próprio rol e os tribunais estaduais vêm confirmando a obrigação de custeio e reconhecendo, com frequência, o dever de indenizar. Quando a negativa chega acompanhada da palavra "estética" e de nenhum parecer técnico individualizado, o que existe é uma recusa padronizada que a jurisprudência já rejeitou.

O que faz diferença é a preparação do caso. Um relatório médico bem construído, a negativa por escrito e a prova das repercussões funcionais transformam uma discussão subjetiva sobre estética em uma demanda objetiva sobre continuidade de tratamento. Se o seu plano negou a cirurgia indicada pelo seu médico, vale submeter os documentos a uma análise técnica antes que a espera agrave o quadro.

MA
Matheus Athayde de SouzaAdvogado · OAB/BA 42.041 · OAB/SP 551.753

Fundador do escritório Matheus Athayde Advocacia, com atuação em Direito da Saúde e na judicialização de planos de saúde.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu contrato e dos seus documentos por um advogado.

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