Negativa de cobertura

Plano de autogestão negou seu tratamento? Veja o que a lei ainda garante

Publicado em Por Matheus Athayde, OAB/BA 42.041
Imagem ilustrativa: Plano de autogestão negou seu tratamento? Veja o que a lei ainda garante

Você trabalha ou trabalhou no Banco do Brasil, na Caixa, no serviço público federal ou no Estado da Bahia, contribui há anos para o plano de saúde da categoria e, no momento em que mais precisou, ouviu um "não". Ou recebeu o boleto com um aumento que ninguém soube explicar. E, quando procurou orientação, apareceu a frase que costuma desanimar qualquer pessoa: "esse plano é de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica".

Essa frase é verdadeira pela metade, e a metade que falta é justamente a que interessa a você. O Superior Tribunal de Justiça realmente afastou o CDC dos planos administrados por entidades de autogestão, mas isso não deixa o beneficiário sem proteção. Neste artigo você vai entender o que muda quando o plano é CASSI, GEAP, Saúde Caixa, PLANSERV ou outra autogestão, quais regras continuam valendo a seu favor, por que o teto de reajuste da ANS não se aplica a esses contratos e quais documentos reunir antes de discutir uma negativa ou um aumento.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao plano de autogestão?

Não. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça diz que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Mas a inaplicabilidade do CDC não autoriza a negativa de cobertura: a Lei 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil continuam incidindo integralmente sobre esses contratos.

Autogestão é a modalidade em que a própria empresa, o órgão público, a fundação, a associação ou a caixa de assistência opera o plano para seus empregados, servidores, associados e dependentes, sem operadora comercial intermediária e sem finalidade de lucro. É o caso da CASSI, ligada aos funcionários do Banco do Brasil, da GEAP, voltada a servidores públicos federais, do Saúde Caixa e do PLANSERV, que atende servidores do Estado da Bahia. A ANS registra e fiscaliza essas entidades como operadoras, com regras próprias de constituição e funcionamento.

O fundamento da Súmula 608 é a ausência de relação de consumo: como a entidade não visa lucro e é mantida pelo próprio grupo de beneficiários, o STJ entendeu que não há fornecedor e consumidor, mas gestão compartilhada de um fundo comum. As consequências são reais, porque não há inversão automática do ônus da prova nem incidência do artigo 51 do CDC sobre cláusulas abusivas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplica esse entendimento de forma reiterada, como no Acórdão 1163266, da 5ª Turma Cível, relator Desembargador Angelo Passareli, julgado em 3 de abril de 2019.

Se o CDC não se aplica, o que ainda protege o beneficiário?

Protegem a Lei 9.656/98, que alcança expressamente as entidades de autogestão, as resoluções normativas da ANS, a Lei 14.454/2022 sobre cobertura fora do rol e o Código Civil, que sujeita todo contrato de adesão ao controle de boa-fé objetiva e proíbe a interpretação em prejuízo do aderente.

O ponto decisivo está no artigo 1º da Lei 9.656/98, cujo parágrafo 2º submete à lei toda entidade que mantenha sistema de assistência à saúde por preço preestabelecido ou pós-estabelecido. A palavra "entidade" foi escolhida justamente para alcançar quem não é empresa comercial, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.766.181/PR, da Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3 de dezembro de 2019, em caso envolvendo autarquia municipal que prestava assistência à saúde aos próprios servidores.

Jurisprudência

STJ, REsp 1.766.181/PR, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2019. A ementa afasta o CDC com base na Súmula 608 e, em seguida, registra que "a utilização do termo entidade no parágrafo 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar". Ver a notícia oficial do STJ

Some-se a isso o Código Civil. O regulamento de uma autogestão é, na prática, um contrato de adesão: o beneficiário não negocia cláusula nenhuma, apenas adere ao estatuto aprovado. O artigo 423 determina que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão, adota-se a interpretação mais favorável ao aderente, e os artigos 421 e 422 impõem a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Uma cláusula de exclusão genérica, que esvazie a finalidade do próprio plano, segue controlável pelo Judiciário, ainda que sem o rótulo do CDC.

Há ainda a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 e admite a cobertura de tratamento não listado no rol da ANS quando presentes os requisitos legais, sem distinguir operadora comercial de autogestão.

Atualização jurisprudencial

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, Plenário, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgada em 18 de setembro de 2025, fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol pendente de análise; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; (v) registro do produto na Anvisa. Os cinco precisam estar presentes ao mesmo tempo, e isso vale também para os planos de autogestão.

RegraPlano comercialPlano de autogestão
Código de Defesa do ConsumidorAplica-seNão se aplica (Súmula 608/STJ)
Lei 9.656/98 e resoluções da ANSAplica-seAplica-se
Cobertura fora do rol (Lei 14.454/2022 e ADI 7.265)Aplica-seAplica-se
Código Civil (boa-fé, contrato de adesão)Aplica-seAplica-se
Teto de reajuste da ANS para planos individuaisSó nos individuais e familiaresNão se aplica
Inversão do ônus da provaRegra do CDCDepende das regras gerais do CPC

O teto de reajuste da ANS vale para a mensalidade da autogestão?

Não. O índice máximo divulgado pela ANS, de 5,11% para o período 2026/2027, alcança apenas os planos individuais e familiares. A mensalidade da autogestão é definida pelo próprio conselho ou assembleia da entidade, com base em estudo atuarial. Isso não significa, porém, que qualquer percentual seja válido.

Os tribunais reconhecem que a autogestão precisa preservar o equilíbrio atuarial do fundo, sob pena de comprometer a assistência de todo o grupo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1127349, da 3ª Turma Cível, relator Desembargador Alvaro Ciarlini, julgado em 19 de setembro de 2018, assentou que, comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro por cálculo técnico, não há abusividade no percentual aplicado.

Repare no que esses julgados exigem: cálculo técnico e comprovação. A liberdade de reajustar não é liberdade de arbitrar. Quando a entidade eleva a contribuição sem apresentar a nota técnica atuarial, sem submeter a alteração aos órgãos internos previstos no estatuto ou sem dar ciência prévia aos beneficiários, o aumento perde o único fundamento que o sustenta. Do mesmo modo, coparticipações criadas ou majoradas por deliberação interna não podem funcionar como barreira financeira ao acesso ao tratamento, o que é especialmente sensível nos planos de aposentados e inativos.

Um alerta prático: em muitas autogestões o aposentado ou o ex-empregado permanece no plano com base nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, assumindo integralmente a contribuição. Essa transição costuma ser o gatilho de aumentos expressivos e de exclusões indevidas de dependentes.

Onde se discute o caso: Justiça comum ou Justiça do Trabalho?

Em regra, na Justiça comum estadual. Só vai para a Justiça do Trabalho quando o benefício estiver regulado no próprio contrato de trabalho, em convenção ou em acordo coletivo.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no Incidente de Assunção de Competência nº 5, julgado no REsp 1.799.343/SP e no CC 165.863/SP, pela Segunda Seção, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgados em 11 de março de 2020. A tese firmada é a seguinte: compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Não se trata de detalhe processual: ajuizar a ação no ramo errado custa meses em um cenário no qual o tratamento não pode esperar.

O que fazer agora

Antes de qualquer medida, organize a documentação. Em casos de negativa, reúna o relatório médico circunstanciado, com diagnóstico, tratamentos já tentados, justificativa técnica da indicação e urgência; a prescrição assinada com CRM; os exames que sustentam o quadro; o número do protocolo do pedido; e a negativa por escrito, que a operadora deve fornecer de forma fundamentada quando solicitada.

Em casos de reajuste, o conjunto é outro: o estatuto ou regulamento do plano e suas alterações, as atas ou comunicados que aprovaram a nova contribuição, os boletos dos últimos trinta e seis meses e a resposta da entidade ao seu pedido de esclarecimento, que deve ser feito por escrito e protocolado. Guarde também a carta de concessão da aposentadoria ou o termo de rescisão, quando a permanência decorrer dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/98.

Em paralelo, registre reclamação na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar obriga a operadora a se manifestar em prazo curto e resolve parte relevante das negativas na via administrativa. Mesmo quando não resolve, produz prova documental da recusa e da data, o que faz diferença no pedido de tutela de urgência.

Se o tratamento é urgente e a resposta não vem, a via judicial permite o pedido de tutela de urgência, com decisão em poucos dias. O que define o resultado não é o tamanho da petição, mas a qualidade do relatório médico e a demonstração precisa do risco de dano caso o tratamento seja retardado.

Conclusão

Dizer que o CDC não se aplica à autogestão é dizer pouco sobre o seu caso. A Súmula 608 do STJ retira um instrumento de proteção, não o direito à cobertura. A Lei 9.656/98 alcança expressamente essas entidades, a Lei 14.454/2022 e os critérios da ADI 7.265 valem para elas, e o Código Civil sujeita o regulamento do plano ao controle de boa-fé. No reajuste, a liberdade em relação ao teto da ANS vem com um dever correspondente, o de demonstrar tecnicamente o desequilíbrio que justifica o aumento.

Na prática, analisar um caso de autogestão exige leitura conjunta do estatuto da entidade, do instrumento que institui o benefício e das normas da ANS, além da definição correta da competência. Se você teve um tratamento negado pela CASSI, pela GEAP, pelo Saúde Caixa, pelo PLANSERV ou por outra entidade de autogestão, ou recebeu um aumento sem explicação técnica, reúna os documentos indicados acima e procure orientação jurídica especializada antes que prazos importantes se esgotem.

MA
Matheus Athayde de SouzaAdvogado · OAB/BA 42.041 · OAB/SP 551.753

Fundador do escritório Matheus Athayde Advocacia, com atuação em Direito da Saúde e na judicialização de planos de saúde.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu contrato e dos seus documentos por um advogado.

Fique por dentro das atualizações

Receba nossos artigos

Novas decisões, mudanças da ANS e orientações práticas sobre planos de saúde, direto no seu e-mail.

Precisa de ajuda?

Entre em contato conosco

Sua mensagem chega direto à equipe pelo WhatsApp. *Campos obrigatórios

Suas informações pessoais e de saúde são tratadas com sigilo profissional e em conformidade com a LGPD.