
A prescrição do neuropediatra chegou clara: tantas horas semanais de terapia com psicólogo no modelo ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Poucos dias depois vem a resposta da operadora, quase sempre por telefone ou por um aviso genérico no aplicativo: o plano autoriza um número reduzido de sessões por mês, libera apenas parte das especialidades ou informa que não há profissional credenciado com aquela habilitação na cidade. O tratamento que deveria ser diário vira uma negociação mensal, e o desenvolvimento da criança fica esperando a boa vontade do setor de autorizações.
Esse cenário mudou de patamar. Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos e fixou uma tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Neste artigo você vai entender o que exatamente ficou decidido, por que a operadora não pode se esconder atrás de cláusula contratual nem de norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que a lei exige quando não há clínica credenciada perto de casa e quais documentos reunir para reverter a limitação, administrativamente ou na Justiça.
O plano de saúde pode limitar o número de sessões de terapia de uma pessoa com autismo?
Não. O Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, ou seja, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista. A tese vale tanto para a limitação contratual quanto para a apoiada em norma da ANS.
O raciocínio do tribunal parte de um dispositivo pouco lembrado da legislação setorial. O artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001, proíbe de forma genérica que o plano imponha limite financeiro à cobertura contratada. Como a própria lei fala em profissionais e serviços de saúde, o teto de sessões é lido pelo que ele realmente é: um limite financeiro disfarçado de regra técnica. A operadora não discute o diagnóstico nem a necessidade do tratamento, apenas decide até onde está disposta a pagar por ele.
Há um segundo fundamento, igualmente decisivo. Quem define o tratamento adequado é o profissional que acompanha o paciente, não o setor de auditoria da operadora. O contrato pode delimitar quais doenças estão cobertas, mas, uma vez coberta a doença, não cabe à empresa escolher a técnica, a intensidade ou a duração da terapia. Aplicado ao autismo, isso significa que a carga horária semanal indicada no relatório do médico assistente é o parâmetro a ser cumprido, e não um pedido sujeito a corte.
STJ, Tema Repetitivo 1.295, julgado no REsp nº 2.167.050/SP e no REsp nº 2.153.672/SP, Segunda Seção, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 11/03/2026, acórdão publicado em 17/06/2026. Tese firmada: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista, TEA". Ver o tema no STJ
A tese consolidou uma orientação que já vinha sendo aplicada pela mesma Segunda Seção mesmo no período em que o tribunal considerava o rol da ANS taxativo em regra, conforme se lê nos precedentes que citam o EREsp nº 1.889.704/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 03/08/2022. Antes disso, em maio de 2025, o próprio STJ havia reunido o entendimento na edição 259 da publicação Jurisprudência em Teses, dedicada aos direitos da pessoa autista, registrando a abusividade tanto da recusa de cobertura da terapia multidisciplinar quanto da limitação do número de sessões.
E quando a operadora alega que o método ABA não está no rol da ANS?
Essa alegação perdeu sustentação normativa em 2022. Para os transtornos classificados na CID F84, que incluem o autismo, a cobertura é obrigatória por qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, sem teto de sessões para psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta.
As Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022 da ANS retiraram o limite quantitativo dessas quatro categorias profissionais e determinaram a cobertura por qualquer método ou técnica prescrita. O Parecer Técnico nº 39/2024 da própria agência é explícito ao dizer que a operadora está obrigada a disponibilizar atendimento com profissionais aptos a executar o método indicado. Traduzindo para o cotidiano das famílias: se o relatório prescreve intervenção pelo modelo ABA, a operadora precisa oferecer profissional habilitado nesse modelo, e não simplesmente encaminhar para uma clínica que atende de outra forma.
Vale acrescentar a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para admitir a cobertura de tratamento não previsto no rol, e o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 51, inciso IV, fulmina a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e esvazia o objeto do contrato. A cláusula que promete cobrir o autismo e ao mesmo tempo racionaliza a terapia a um punhado de sessões mensais é exatamente isso.
STF, ADI nº 7.265, Plenário, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 18/09/2025. Ao examinar a Lei nº 14.454/2022, o Supremo fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol pendente de análise; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; (v) registro na Anvisa. Ver análise da decisão
A articulação entre as duas decisões costuma ser mal compreendida. No autismo, a terapia multidisciplinar já consta do rol como procedimento coberto, e o que a ANS liberou foi o método e a quantidade. A discussão, portanto, raramente é de tratamento fora do rol: é de limitação quantitativa dentro de uma cobertura que o contrato reconhece, e nesse terreno a palavra final é a tese do Tema 1.295.
A operadora diz que não tem clínica credenciada disponível. O que a lei exige?
A ausência de prestador credenciado não transfere o problema para a família. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelece prazos máximos de atendimento e obriga a operadora a garantir o atendimento fora da rede, inclusive com transporte, além de reembolsar integralmente as despesas em até trinta dias quando descumprir essas obrigações.
Os prazos são objetivos e servem como prova do descumprimento. Anote a data de cada solicitação, guarde o número do protocolo e confronte com a tabela abaixo.
| Situação | Prazo máximo | Base normativa |
|---|---|---|
| Consulta ou sessão com psicólogo | 10 dias úteis | RN nº 566/2022, art. 3º |
| Consulta ou sessão com fonoaudiólogo | 10 dias úteis | RN nº 566/2022, art. 3º |
| Consulta ou sessão com terapeuta ocupacional | 10 dias úteis | RN nº 566/2022, art. 3º |
| Consulta ou sessão com fisioterapeuta | 10 dias úteis | RN nº 566/2022, art. 3º |
| Não há prestador credenciado no município | Atendimento em prestador não credenciado, com transporte de ida e volta | RN nº 566/2022, arts. 4º e 5º |
| Operadora descumpre a garantia de atendimento | Reembolso integral em até 30 dias, inclusive do transporte | RN nº 566/2022, art. 10 |
Rede credenciada insuficiente é descumprimento, não é justificativa
Muitas famílias ouvem que existe clínica credenciada, mas a agenda só abre daqui a três meses, ou que há profissional em município distante, sem qualquer apoio de deslocamento. Nos dois casos a operadora descumpre a norma. O direito do beneficiário não é o de constar em lista de espera: é o de ser atendido dentro do prazo, por profissional apto a executar o método prescrito, e, na falta dele, de ter o atendimento particular suportado pelo plano. Quando a família adianta o pagamento para não interromper o tratamento, o reembolso deve ser integral, porque a despesa nasceu de uma falha da rede.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 10ª Câmara de Direito Privado, em julgamento relatado pelo desembargador José Aparício Coelho Prado Neto e noticiado pelo próprio tribunal em 07/04/2025, manteve condenação que assegurou a duas crianças autistas fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicologia, musicoterapia e os métodos ABA e Prompt, sem limite de sessões, com indenização por danos morais. O fundamento é o mesmo: cabe ao médico, e não à operadora, dizer qual é o tratamento adequado.
O que fazer agora
Antes de qualquer medida judicial, organize a documentação. É ela que transforma uma reclamação em um caso bem instruído, e é ela que sustenta um pedido de tutela de urgência, quando a interrupção do tratamento ameaça retrocessos no desenvolvimento da criança.
- Laudo ou relatório médico com o diagnóstico e o CID, preferencialmente F84.0 ou correlato.
- Prescrição detalhada do médico assistente, indicando cada terapia, o método e a carga horária semanal, com a justificativa clínica de por que aquela intensidade é necessária.
- Negativa ou autorização parcial por escrito. Se a resposta veio por telefone, peça a negativa formal, que a operadora é obrigada a fornecer.
- Protocolos de todas as solicitações, com as datas, e prints do aplicativo ou do portal do beneficiário.
- Comprovante de tentativa de agendamento na rede credenciada, incluindo o prazo oferecido pela clínica.
- Carteirinha, contrato, últimos boletos pagos e documentos pessoais do titular e do dependente.
- Recibos e notas fiscais das sessões pagas por conta própria, para o pedido de reembolso.
- Reclamação registrada na ANS pelo canal de atendimento, cujo número de protocolo costuma acelerar a solução administrativa e serve como prova.
Com esse conjunto em mãos, vale tentar primeiro o caminho administrativo pela ANS, porque em parte dos casos a operadora reavalia a autorização. Persistindo a limitação, a via judicial se apoia hoje em precedente vinculante, o que altera de forma relevante a análise do pedido liminar.
Conclusão
Durante anos as famílias de pessoas com autismo conviveram com um jogo de empurra em que o contrato dizia uma coisa, a norma da agência dizia outra e a autorização mensal dizia sempre menos do que a prescrição médica. Esse espaço de disputa diminuiu bastante. A cobertura por qualquer método indicado pelo médico assistente é obrigação regulatória desde 2022, a limitação de sessões foi declarada abusiva em tese vinculante pelo STJ em 2026 e a insuficiência da rede credenciada tem consequência normativa própria, que inclui atendimento fora da rede e reembolso integral.
Se o plano do seu filho continua liberando terapia em conta-gotas, o problema deixou de ser uma zona cinzenta de interpretação e passou a ser descumprimento de um entendimento consolidado. Reúna os documentos, formalize o pedido e busque orientação de um advogado que atue em Direito da Saúde para avaliar o seu contrato e a melhor estratégia para o caso concreto.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu contrato e dos seus documentos por um advogado.