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Reajuste do plano coletivo por adesão: quando o aumento é abusivo e como contestar

Publicado em Por Matheus Athayde, OAB/BA 42.041
Imagem ilustrativa: Reajuste do plano coletivo por adesão: quando o aumento é abusivo e como contestar

Quem tem plano de saúde contratado por meio de uma associação profissional, de um sindicato ou de uma entidade de classe conhece bem o momento do aniversário do contrato. A carta chega, muitas vezes enviada pela administradora de benefícios, e o novo valor da mensalidade vem acompanhado de expressões como "variação dos custos médico-hospitalares", "sinistralidade do grupo" e "reajuste técnico". Somados, os percentuais podem superar 15%, 20% ou até mais, enquanto os planos individuais sobem bem menos no mesmo período.

Neste artigo, você vai entender como funciona o reajuste do plano coletivo por adesão, por que ele não segue o teto da ANS, quais limites a lei impõe mesmo assim e o que os tribunais vêm exigindo das operadoras e administradoras, como a Qualicorp, para considerar um aumento válido.

O que é um plano coletivo por adesão?

É o plano contratado por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, como um conselho profissional, um sindicato ou uma associação, para atender às pessoas ligadas a ela. Em geral, a contratação é intermediada por uma administradora de benefícios, que negocia com a operadora e emite os boletos.

A Lei nº 9.656/98 separa os planos em três regimes de contratação: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. As regras de cada modalidade estão detalhadas nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial na Resolução Normativa nº 557/2022. Na prática, ele costuma ser oferecido a profissionais liberais, servidores e aposentados que não têm acesso a um plano empresarial.

O ponto sensível está no reajuste anual. Nos planos individuais e familiares, o percentual máximo é fixado pela ANS a cada ano; para o período de maio de 2026 a abril de 2027, esse teto é de 5,11%. Nos planos coletivos, inclusive os por adesão, a ANS não fixa um teto: o percentual é definido pela operadora, normalmente em negociação com a administradora, e apenas comunicado à agência.

Se não há teto, o reajuste do plano por adesão pode ser qualquer um?

Não. A ausência de teto não significa liberdade total. O reajuste precisa estar previsto em contrato de forma clara, respeitar a periodicidade anual e ser justificado com dados concretos, que o consumidor tem o direito de conhecer.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, com exceção dos administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). Isso traz consequências diretas para o reajuste:

  • o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o preço (art. 6º, III, do CDC), o que inclui entender como o percentual foi calculado;
  • as cláusulas que não forem compreensíveis ou que não tenham sido previamente apresentadas não obrigam o consumidor (art. 46 do CDC);
  • são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que permitam ao fornecedor alterar o preço de forma unilateral (art. 51, IV e X, do CDC);
  • é prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, X, do CDC).

A própria Lei nº 9.656/98 exige que o contrato indique, com clareza, os critérios de reajuste e revisão das mensalidades (art. 16, XI). E a Lei nº 10.192/2001 considera nula a estipulação de reajuste com periodicidade inferior a um ano (art. 2º, parágrafo 1º). Aumentos aplicados poucos meses depois da contratação, ou mais de uma vez no mesmo ano a título de reajuste anual, merecem atenção redobrada.

Reajuste financeiro e reajuste por sinistralidade

O percentual cobrado no aniversário do contrato costuma somar duas parcelas. A primeira é o reajuste financeiro, ligado à variação dos custos médico-hospitalares (o chamado VCMH), que reflete a inflação do setor de saúde. A segunda é o reajuste técnico, ou por sinistralidade, aplicado quando o grupo de beneficiários utilizou o plano acima do que a operadora havia projetado. É justamente essa segunda parcela que costuma inflar o aumento e que, na maior parte dos casos, chega ao consumidor sem qualquer planilha que permita conferir a conta.

O que os tribunais têm decidido sobre esse reajuste?

O STJ admite o reajuste por sinistralidade nos planos coletivos e não manda aplicar automaticamente o índice da ANS dos planos individuais. Os tribunais estaduais, porém, vêm exigindo que a operadora comprove tecnicamente o percentual, e afastam o aumento quando essa prova não aparece.

Conhecer os dois lados é o que define a estratégia de um caso. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o simples fato de o percentual ser alto não torna o reajuste abusivo.

Jurisprudência

STJ, AgInt no AREsp 3.040.195/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2026 (DJEN 22/05/2026). Em ação movida contra uma seguradora e uma administradora de benefícios, a Turma manteve o entendimento de que é possível o reajuste de contratos coletivos de plano de saúde por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Em decisão anterior no mesmo processo, a relatora registrou que, nos contratos coletivos, a ANS acompanha o reajuste para fins de monitoramento, sem aplicação automática dos índices dos planos individuais. Ver acórdão no STJ · consulta processual · notícia no Migalhas

A leitura estratégica dessa decisão é simples: não basta dizer que o aumento foi alto. O que decide o caso é a prova. E é exatamente nesse ponto que muitas operadoras falham, porque não apresentam os cálculos que sustentariam o percentual cobrado.

Jurisprudência

TJSP, Agravo de Instrumento nº 4011542-73.2025.8.26.0000, 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, Rel. Olavo Sá Pereira da Silva, julgado em 02/02/2026. Em plano coletivo por adesão, o tribunal concedeu tutela de urgência para suspender reajuste de 14,58% e limitar provisoriamente o aumento ao índice da ANS para planos individuais. O acórdão destacou a aplicação de reajuste apenas três meses após a contratação, o aumento acumulado superior a 34% em pouco mais de um ano e a ausência de cálculos atuariais e planilhas de sinistralidade que justificassem a majoração. Ver acórdão · notícia no Migalhas

Jurisprudência

TJSP, Apelação Cível nº 1020419-78.2024.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Boscaro, julgada em 30/04/2025. Em plano coletivo, a Câmara afastou os reajustes por sinistralidade desde a contratação, por ausência de comprovação clara dos percentuais e violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), destacando que a operadora optou pelo julgamento antecipado e não pediu perícia para demonstrar a legalidade dos aumentos. Determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, até eventual apuração em perícia atuarial, e a devolução dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal. Ver acórdão · notícia no Migalhas

Sinais de alerta no reajuste do seu plano por adesão

O que aconteceuPor que chama atenção
Reajuste aplicado antes de completar 12 meses de contratoA lei exige periodicidade mínima anual para o reajuste
Carta com percentual, mas sem memória de cálculoSem os números, o consumidor não consegue conferir o aumento, o que afronta o dever de informação
Percentual muito acima do teto dos planos individuais, ano após anoNão é abusivo por si só, mas indica a necessidade de exigir a comprovação técnica
Contrato com cláusula de reajuste genérica ou de difícil compreensãoA Lei nº 9.656/98 exige critérios claros, e cláusulas obscuras não obrigam o consumidor

Qual é o papel da Qualicorp e das outras administradoras?

A administradora de benefícios participa da cadeia de fornecimento do plano: negocia o reajuste com a operadora, comunica o novo valor e cobra a mensalidade. Por isso, costuma responder ao lado da operadora quando o aumento é questionado.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, parágrafo 1º, do CDC). No caso julgado pelo STJ citado acima, por exemplo, figuravam no processo tanto a seguradora quanto a administradora. Quem deve integrar a ação depende, porém, do contrato e dos documentos de cada caso.

Pedir por escrito o demonstrativo de cálculo, à administradora e à operadora, é um passo simples que ajuda a construir a prova e, muitas vezes, revela a própria falta de justificativa do aumento.

É possível rever o reajuste e recuperar o que foi pago a mais?

Cada contrato precisa ser examinado individualmente, e não existe resposta pronta. Quando a operadora não demonstra de forma técnica a necessidade do aumento, os tribunais têm substituído os percentuais aplicados pelos índices da ANS para planos individuais e determinado a devolução das diferenças, respeitado o prazo de três anos para a restituição, como no acórdão do TJSP mencionado acima. Por isso, a demora tem custo: cada mês que passa pode representar parcelas que não poderão mais ser recuperadas.

Durante o processo, a mensalidade continua sendo paga. Quando há elementos suficientes, é possível pedir tutela de urgência para que o juiz determine, desde o início, a cobrança por um valor provisório, como ocorreu no agravo julgado pelo TJSP em 2026. A concessão depende da análise do caso concreto pelo magistrado. Manter os pagamentos em dia é essencial, porque a inadimplência pode levar ao cancelamento do contrato.

O que fazer agora

Antes de qualquer medida, organize os documentos que permitem reconstruir a história do contrato e comparar o que foi cobrado com o que seria devido:

  • proposta de adesão e contrato (ou o manual do beneficiário), com a data de início, o nome da entidade e da administradora e o número de registro do produto na ANS;
  • boletos ou faturas de, no mínimo, os últimos três anos, com destaque para os meses de aniversário do contrato;
  • cartas e e-mails de reajuste enviados pela administradora ou pela operadora;
  • comprovante de vínculo com a entidade (associação, sindicato ou conselho profissional) e eventuais cobranças de taxa associativa;
  • protocolos de atendimento e respostas da administradora, da operadora ou da ANS, se você já reclamou;
  • pedido por escrito do demonstrativo de cálculo do reajuste e a resposta recebida, ou a falta dela;
  • carteirinhas de todos os beneficiários do contrato.

Com esse material, é possível verificar se houve reajuste fora da periodicidade anual, se a cláusula contratual é clara e se existe alguma justificativa técnica para os percentuais aplicados, que são as perguntas centrais de uma eventual ação revisional.

Conclusão

O plano coletivo por adesão não tem teto de reajuste fixado pela ANS, e o STJ admite o aumento por sinistralidade. Isso não significa, porém, que a operadora e a administradora possam impor qualquer percentual sem explicação. A lei exige periodicidade anual, critérios claros no contrato e informação adequada ao consumidor, e os tribunais têm afastado reajustes que não vêm acompanhados de demonstração técnica. Se a mensalidade do seu plano por adesão subiu muito acima do que você consegue compreender ou conferir, reúna os documentos e busque uma análise técnica do contrato antes do próximo aniversário.

MA
Matheus Athayde de SouzaAdvogado · OAB/BA 42.041 · OAB/SP 551.753

Fundador do escritório Matheus Athayde Advocacia, com atuação em Direito da Saúde e na judicialização de planos de saúde.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu contrato e dos seus documentos por um advogado.

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