Reembolso

Reembolso de Tratamento de Câncer pelo Plano de Saúde: Garantindo Seus Direitos em um Momento Crucial

Publicado em Por Matheus Athayde, OAB/BA 42.041
Imagem ilustrativa: Reembolso de Tratamento de Câncer pelo Plano de Saúde: Garantindo Seus Direitos em um Momento Crucial

O diagnóstico e o tratamento de câncer representam um dos maiores desafios na vida de um paciente e de sua família. Em meio à urgência por cuidados médicos eficazes e a esperança de cura, muitos se deparam com um obstáculo inesperado: a negativa do plano de saúde em custear procedimentos, exames ou medicamentos que são essenciais para o tratamento. Nessas situações, o paciente pode ser forçado a arcar com os custos por conta própria, gerando um enorme ônus financeiro.

Este artigo visa esclarecer os direitos do paciente oncológico em relação ao reembolso de despesas com tratamento de câncer, com base na legislação brasileira, nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na consolidada jurisprudência. Entender quando o reembolso é devido e como buscá-lo é fundamental para garantir o acesso ao tratamento necessário e proteger o paciente em um momento tão delicado.

A Responsabilidade do Plano de Saúde no Tratamento Oncológico

A Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, é clara ao determinar que as operadoras devem garantir cobertura para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). O câncer está amplamente contemplado na CID.

Isso significa que, uma vez diagnosticado com câncer, o paciente tem direito a uma série de coberturas essenciais, que incluem:

  • Consultas médicas em todas as especialidades necessárias (oncologistas, radioterapeutas, cirurgiões, etc.).

  • Exames complementares para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento (biópsias, exames de imagem como PET-CT, ressonância, tomografia, exames genéticos específicos, etc.).

  • Cirurgias oncológicas, incluindo o fornecimento de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico.

  • Radioterapia e quimioterapia, abrangendo tanto os tratamentos realizados em ambiente hospitalar quanto os medicamentos quimioterápicos orais (uso domiciliar), que se tornaram cada vez mais comuns.

  • Internações hospitalares (sem limite de tempo, se necessárias).

  • Sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia que complementam o tratamento oncológico.

  • Medicamentos de uso contínuo ou específicos para o controle de efeitos colaterais, quando prescritos pelo médico assistente e registrados na Anvisa.

Atualização jurisprudencial

O rol da ANS após o julgamento do STF. Em 18/09/2025, no julgamento da ADI 7.265 (rel. Min. Luís Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal validou, com interpretação conforme a Constituição, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98. Hoje, a cobertura de tratamento fora do rol depende de cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição por médico ou odontólogo habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol pendente de análise; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança com base em medicina baseada em evidências de alto nível; e (v) registro na Anvisa. É com base nesses critérios que a negativa da operadora deve ser examinada no caso concreto (ConJur).

A negativa de cobertura de qualquer um desses itens, quando houver prescrição médica fundamentada e a finalidade for terapêutica, configura prática abusiva por parte do plano de saúde.

Quando o Reembolso de Despesas com Câncer é Devido?

O reembolso das despesas com tratamento de câncer se torna devido principalmente nas seguintes hipóteses:

  1. Negativa Indevida de Cobertura: O plano de saúde se recusa a cobrir um procedimento, exame ou medicamento que é de cobertura obrigatória por lei ou contrato, ou que, embora não esteja no rol da ANS, é essencial e não possui alternativa eficaz disponível na rede ou no rol (conforme o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol). Diante da negativa, o paciente não pode esperar e custeia o tratamento por conta própria.

  2. Urgência/Emergência Fora da Rede Credenciada: Em situações de urgência ou emergência, quando não há prestador credenciado disponível (na região do paciente ou no momento da necessidade), ou o paciente está em viagem, e precisa ser atendido em um hospital ou por um profissional não credenciado.

  3. Inexistência de Prestador Credenciado Habilitado: Quando a operadora não oferece na sua rede credenciada um profissional ou serviço especializado capaz de realizar o tratamento específico prescrito para o caso do paciente, ou há uma demora excessiva para o agendamento.

Em todos esses casos, o reembolso deve ser integral. A jurisprudência é firme ao entender que a falha da operadora em garantir o atendimento adequado transfere a ela a responsabilidade pelos custos, sem limitação ao valor da tabela de livre escolha, se houver.

Medicamentos e Tratamentos Fora do Rol da ANS: O Entendimento Atual

Um dos maiores desafios para pacientes oncológicos é a cobertura de medicamentos e tratamentos mais recentes ou inovadores que ainda não foram incluídos no Rol da ANS.

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, isso significa que, em casos excepcionais, o tratamento pode ser coberto mesmo sem estar expressamente listado. Para o câncer, que é uma doença grave e com risco à vida, essa mitigação é ainda mais forte.

Para garantir o reembolso ou o custeio de medicamentos/procedimentos fora do rol, é fundamental que haja:

  • Prescrição médica robusta e detalhada: O médico assistente deve justificar minuciosamente a necessidade do tratamento para o caso específico do paciente, com base em evidências científicas e na ausência de alternativa eficaz no rol.

  • Registro na Anvisa: O medicamento deve ser registrado na Anvisa, atestando sua segurança e eficácia no Brasil.

  • Comprovação científica de eficácia e segurança: O tratamento deve ter sua eficácia e segurança comprovadas por meio de estudos clínicos e ser reconhecido pela comunidade científica.

O Que Fazer Diante da Negativa de Reembolso?

Se você precisou pagar do próprio bolso por um tratamento de câncer e o plano de saúde se recusou a reembolsar, siga estes passos:

  1. Exigir a negativa formal e por escrito: A operadora é obrigada a fornecer um documento com a justificativa da recusa.

  2. Reunir relatório médico detalhado: O laudo do oncologista deve ser o mais completo possível, com o diagnóstico (CID), a justificativa da necessidade do tratamento (medicamento, procedimento, exame), seu embasamento científico, a urgência e os riscos da não realização ou do atraso.

  3. Comprovantes de pagamento: Guarde todas as notas fiscais, recibos, faturas de cartão de crédito que comprovem o pagamento das despesas.

  4. Coletar todos os documentos: Carteirinha do plano, comprovantes de pagamento das mensalidades, identidade e cópia do contrato.

  5. Buscar orientação jurídica especializada: Diante da gravidade da doença e da urgência, um profissional do Direito que atua na área da saúde poderá analisar seu caso e ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar). A liminar permite que o juiz determine o reembolso imediato ou a autorização de futuros procedimentos, sem a necessidade de aguardar o fim do processo, o que é crucial em situações de tratamento oncológico.

A recusa indevida de reembolso não apenas viola direitos contratuais, mas também o direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade do paciente. O Poder Judiciário tem sido um forte aliado dos pacientes oncológicos, revertendo inúmeras negativas abusivas e garantindo o acesso a tratamentos essenciais, além de conceder indenizações por danos morais em muitos casos.

Se você precisou arcar com despesas de tratamento de câncer que foram negadas pelo seu plano de saúde, não desista de buscar seus direitos. Essa recusa pode ser ilegal e passível de reversão judicial. Com o apoio jurídico adequado, é possível garantir o reembolso dos valores pagos e assegurar a continuidade do seu tratamento, protegendo sua saúde e sua dignidade.

MA
Matheus Athayde de SouzaAdvogado · OAB/BA 42.041 · OAB/SP 551.753

Fundador do escritório Matheus Athayde Advocacia, com atuação em Direito da Saúde e na judicialização de planos de saúde.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu contrato e dos seus documentos por um advogado.

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